ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

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Boletim Informativo nº 013/2007

Nota Fiscal Avulsa Eletrônica

Publicado em 7/8/2007


A Receita Estadual do Paraná, através da Norma de Procedimento 50/2007, restringiu a autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF) para notas fiscais modelo 1 e 1-A (utilizadas somente para operações entre contribuintes, um bom exemplo é a devolução de mercadorias), a empresas optantes do regime do Simples Nacional. Essas empresas, quando necessitarem da emissão desses documentos, deverão fazê-lo na AR.internet, sendo o documento impresso a "laser" em papel sulfite A-4 com código de segurança.

A restrição acima não se aplica a empresas, mesmo inscritas no Simples Nacional, que necessitem, em decorrência da tipicidade de suas operações, da emissão mensal sistemática de notas fiscais modelos 1 ou 1-A em quantidade superiores a 15 documentos ou que já utilizem a emissão de notas fiscais por processamento de dados. Estas, no próximo pedido de AIDF deverão apresentar o motivo pelo que necessitam destes documentos na Agência da Receita Estadual sendo cadastradas e as próximas AIDFs serão autorizadas normalmente na AR.internet.

Objetivos da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e

O Projeto da NFA-e tem como objetivo a implantação de um modelo estadual de documento fiscal de emissão eletrônica que venha substituir a sistemática atual de emissão de documento fiscal do bloco confeccionado em gráficas em papel para a emissão em papel A-4 por impressão a “laser”, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, economia de recursos e o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

A implantação da NFA-e constitui um grande avanço para facilitar a vida do contribuinte e as atividades de fiscalização sobre operações e prestações tributadas pelo ICMS. A NFA-e será emitida por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e substituirá os modelos, em blocos, tipo 1 e 1-A.

Benefícios para o Contribuinte Vendedor (Emissor da NFA-e)

Redução de custos
1) NÃO SERÁ MAIS NECESSÁRIA A IMPRESSAO DE BLOCOS QUE POSSUEM PRAZO DE VALIDADE PARA EMISSÃO;
2) Impressão em papel comum ( A-4);
3) Retorno de arquivo magnético para a contabilidade das empresas;

Simplificação de obrigações acessórias
1) Desnecessidade de obtenção de AIDF;
2) Desnecessidade de impressão de blocos de notas fiscais ( as gráficas só imprimem uma quantidade mínima)
3) Possibilidade de conferência de sua autenticidade em virtude de código de segurança existente.


Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:

Serviço de Atendimento ao Cidadão
da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná


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