Simples Nacional: Benefícios fiscais do Paraná para o serviço de transporte
Publicado em 22/2/2008
O Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional, via ofício ao Secretário da Fazenda do Paraná, confirmou a possibilidade de utilização dos benefícios fiscais do Decreto nº 1190/07 para apuração do ICMS devido ao Paraná no Simples Nacional.
Este Decreto estabelece normas sobre a aplicação, aos contribuintes inscritos no ICMS do Paraná e enquadrados no Regime Simples Nacional, de isenção ou redução da base de cálculo, com base na “Receita Bruta Últimos 12 meses (R$)” informada no Programa de Geração do Documento de Arrecadação do Simples – PGDAS.
O aplicativo do PGDAS não incorporou os percentuais de isenção ou redução do ICMS do Decreto nº 1190/07. Com isto, caberá ao responsável pela geração do DAS, inseri-los de forma manual para fins de cálculo do valor devido.
Para a atividade de serviço de transporte o PGDAS contempla a opção de lançar a isenção/redução do ICMS e de individualização das operações com substituição tributária. A utilização dos benefícios fiscais paranaenses para esta atividade está fundamentada no inciso VI do art.2º da Lei Complementar nº 127/2007 e na tabela 1 da Seção V do Anexo III da Resolução CGSN no 5, de 30 de maio de 2007.