ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

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Boletim Informativo nº 010/2009

ALERTA SOBRE IMPRESSÃO DE DANFE

Publicado em 10/7/2009


A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida de forma normal (não emitida em contingência) somente pode ter DANFE impresso caso a NF-e tenha sido autorizada pelo Fisco, conforme determinado pelo parágrafo 1º do art. 9º do Anexo IX do RICMS/PR, abaixo transcrito:

Art. 9º É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para o trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 15 deste Anexo.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 11, todos deste Anexo.


A possibilidade de impressão de DANFE para NF-e normal não autorizada constitui GRAVÍSSIMA FALHA DE SEGURANÇA FISCAL do sistema emissor, fato que pode acarretar na cassação da credencial do fornecedor de sistema e cancelamento da autorização do usuário, conforme subitens 5.1 e 5.2 da Norma de Procedimento Fiscal 018/2001, abaixo transcrito:

5.1. A credencial concedida a um fornecedor e a seus sistemas, bem como, a autorização para uso destes poderão ser cancelados, sem prejuízo da aplicação de demais sanções e penalidades cabíveis, quando:
(...)
5.1.3. Forem detectados no sistema a existência de qualquer artifício, função ou recurso, ocultos ou não, que possam comprometer a segurança fiscal do sistema, ou que permitam aos seus usuários o gerenciamento dissimulado ou oculto de informações e registros paralelos, diversos ou complementares aos declarados ao Fisco, bem como, permitir a supressão da impressão de qualquer documento fiscal;
(...)
5.1.6. O usuário utilizar o sistema para infringir a legislação do ICMS ou deixar de atender as obrigações acessórias relativas a processamento de dados previstas no RICMS;

5.2. O cancelamento da credencial do fornecedor e de seu(s) sistema(s), implicará no cancelamento automático das autorizações para uso de sistema de seus usuários;


A Receita Estadual alerta que essa falha de segurança pode constituir CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e tanto o contribuinte emitente quanto o fornecedor do sistema emissor podem ser penalizados civil e criminalmente pela circulação de mercadoria com NF-e não autorizada pelo Fisco, com penas que podem variar de dois a cinco anos de reclusão, além de penalidades pecuniárias.

Dessa forma, uma NF-e normal somente pode ter seu DANFE impresso APÓS A OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO pelo Fisco estadual.

Caso seu sistema emissor possibilite a impressão de DANFE para NF-e normal que não tenha sido autorizada, contate seu fornecedor de sistema para imediata correção da falha sob pena das sanções fiscais, civis e criminais cabíveis.


Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:

Serviço de Atendimento ao Cidadão
da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná


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