ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

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Boletim Informativo nº 023/2009

MEI – Dispensa de Inscrição Estadual

Publicado em 27/10/2009


Informamos que os procedimentos relativos ao Microempreendedor Individual – MEI, constam no Decreto n° 5566, publicado no DIOE nº 8076, de 14/10/2009, alteração 353ª, que acrescenta o Capítulo IV ao anexo VIII, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980/2007.

No art. 15 dispõe que o MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal (art. 7º da Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007):
I - nas operações ou prestações de serviço que promover para consumidor final pessoa física;
II - nas operações que promover para pessoa jurídica que emita nota fiscal para documentar a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Parágrafo único. O MEI ficará também dispensado da inscrição no CAD/ICMS, desde que pratique apenas as operações e prestações mencionadas neste artigo.

Para o MEI, contribuinte do ICMS, que necessitar de inscrição estadual ou não se enquadrar nas condições do referido Decreto, deverá obedecer os dispositivos constantes na Norma de Procedimento Fiscal nº 089/2006.


Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:

Serviço de Atendimento ao Cidadão
da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná


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