ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

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Boletim Informativo nº 010/2011

Microempreendedor Individual - Nota de esclarecimento

Publicado em 6/8/2011


A Coordenação da Receita do Estado esclarece que, conforme o subitem 4.4. da Norma de Procedimento Fiscal 095/2009 e subitem 4.1.6 da Norma de Procedimento Fiscal 041/2009, a obrigatoriedade de emissão de NF-e NÃO SE APLICA ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.

Tal dispensa tem origem em regra nacional celebrada entre todos os estados da federação por meio do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007 (inciso VI do § 2º da cláusula primeira) e Protocolo ICMS 42, de 3 de Julho de 2009 (inciso I da cláusula quarta).

Maiores informações podem ser obtidas em nosso Portal Sped.


Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:

Serviço de Atendimento ao Cidadão
da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná


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