Boletim Informativo nº 009/2011
Obrigatoriedade de emissão de NF-e
Publicado em 4/8/2011
A Receita Estadual comunica a publicação da Norma de Procedimento Fiscal n. 058/2011 no Diário Oficial do Estado, ocorrida em 27/07/2011.
Ela traz importantes alterações em alguns dispositivos constantes nas Normas de Procedimento Fiscal n. 041/2009 e 095/2009, que tratam das obrigatoriedades, para as empresas, de emissão de NF-e, a partir de 2009.
Destacam-se, dentre elas, as mais importantes:
- a inclusão das empresas do setor carvoeiro na obrigatoriedade total de emissão de NF-e a partir de 1º de outubro de 2011. Ficam obrigados à emissão de NF-e, em todas as operações por eles realizadas, os estabelecimentos do setor carvoeiro enquadrados nos seguintes códigos CNAE: 0210-1/08 – Produção de carvão vegetal – florestas plantadas 0220-9/02 – Produção de carvão vegetal – florestas nativas
- a revogação, a partir de 1º de janeiro de 2012, da dispensa de emissão de NF-e aos fabricantes de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrados nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenham auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Com a revogação do item 4.1.4 da NPF n. 41/2009 e do item 4.2 da NPF 95/2009, ficam obrigadas à emissão de NF-e, a partir de 1º de janeiro de 2012, as empresas enquadradas nestes códigos CNAE, em todas as operações por elas realizadas, qualquer que seja a sua receita bruta auferida no exercício anterior;
- a inclusão, a partir de 1º de janeiro de 2012, na obrigatoriedade de emissão de NF-e em todas as operações, dos estabelecimentos atingidos pela obrigatoriedade de emissão parcial de NF-e conforme disposto no item 7 da NPF n. 095/2009. A NPF n. 058/2011 alterou a redação do item 7 da NPF n. 095/2009. Pela nova redação, somente até 31 de dezembro de 2011, as empresas que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, mas que realizem operações com destinatários enquadrados em uma das três hipóteses previstas no item 6 da mesma Norma – órgãos públicos, destinatário localizado em outra unidade da Federação ou operações de comércio exterior – ficam obrigadas à emissão de NF-e restrita às operações realizadas com destinatários enquadrados nestas três hipóteses. Mas, a partir de 1º de janeiro de 2012, os estabelecimentos já atingidos ou que ainda venham a ser atingidos pela obrigatoriedade prevista nessas hipóteses do item 6 estarão obrigados à emissão em TODAS as operações por eles promovidas. Na prática, extingue-se a chamada obrigatoriedade “parcial” à emissão de NF-e.
- ajustes nos códigos CNAE listados no Anexo Único da NPF n. 095/2009, por força da Resolução CONCLA n. 2/2010. A Resolução CONCLA fez ajustes nos códigos CNAE de diversas atividades econômicas, extinguindo alguns códigos de designação genérica e criando outros códigos em substituição, derivados daqueles, com designação mais específica. Manteve-se, para as novas CNAEs criadas, a mesma data de obrigatoriedade à emissão de NF-e referenciada na CNAE genérica da qual foram desmembradas.
Recomenda-se a leitura atenta da Norma de Procedimento Fiscal n. 058/2011 e, em especial, da NPF 095/2009, esta última disponível em versão consolidada com todas as alterações nela produzidas pelas NPFs subsequentes, disponível no portal SPED da SEFA/PR, aba NF-e, menu Legislação, Estadual.
Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:
Serviço de Atendimento ao Cidadão da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná
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