A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná e a Coordenação da Receita do Estado vêm a público esclarecer, em relação às operações com medicamentos, fármacos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, submetidas ao regime da substituição tributária, que para determinação da base de cálculo do imposto a ser retido, na hipótese do “caput” do art. 101 do Anexo X do RICMS/2012, o contribuinte substituto poderá considerar a tabela de preços para venda a consumidor correspondente à alíquota de 12% (doze por cento), que será utilizada pelos revendedores varejistas em razão da redução na base de cálculo do imposto de que trata o item 17-A do Anexo II do RICMS/2012.
Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC: