Esclarecimentos sobre os Decretos n. 442/2015 e n. 953/2015
Publicado em 13/8/2015
Recolhimento de 8% nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias importados, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), destinados à comercialização ou à industrialização, com o objetivo de igualar a carga tributária àquela exigida nas aquisições internas dos mesmos produtos.
1. O imposto a ser recolhido, regra geral, deve corresponder ao percentual de 8% (12% - 4%). 2. Não haverá recolhimento na aquisição interestadual de mercadoria que na operação interna de aquisição esteja alcançada pela isenção. 3. Nos demais casos, inclusive quando não for aplicado o diferimento parcial, deverá ser verificada a carga tributária interna da operação de aquisição com o mesmo produto. 4. Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, o recolhimento poderá ser efetuado em GR-PR até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. 5. No caso de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado, hipótese em que o crédito estará sujeito às regras legais de estorno ou de vedação. 6. Na hipótese de o recolhimento ter sido efetuado em percentual maior do que o devido, deverá ser solicitada sua restituição, sendo vedada a compensação em futuros pagamentos. 7. É recomendável que o contribuinte mantenha relação das notas fiscais referentes a cada recolhimento para oportuna apresentação ao fisco.
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