DECRETO N. 442/2015 – Novas Regras para Recolhimentos de ICMS em Operações Interestaduais
Publicado em 11/2/2015
A Receita Estadual informa que entrou em vigor o Decreto Estadual N. 442/2015, publicado no Diário Oficial nº 9388 de 09/02/2015. Leia a íntegra do Decreto.
A referida legislação exige o pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), instituída por meio da Resolução n. 13/2012 do Senado Federal, aplicável aos produtos importados, excetuadas aquelas submetidas ao regime da substituição tributária.
Os respectivos recolhimentos deverão ser realizados por meio de GR-PR, utilizando-se o código “1228 – Recolhimento Antecipado – Entradas de Outros Estados”.
Opcionalmente, os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração poderão lançar o imposto devido em conta-gráfica no mês de ocorrência da entrada da mercadoria no Estado.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional podem recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. As operações referentes a esses recolhimentos não serão excluídas da base de cálculo, no PGDAS-D, para fins de apuração do ICMS devido no Simples Nacional.
É responsabilidade do contribuinte manter relação das notas fiscais relativas a cada recolhimento, para oportuna apresentação ao fisco.
Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC: