ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

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Boletim Informativo nº 047/2015

Obrigatoriedade da emissão de NFC-e pelo Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Publicado em 26/11/2015


A Receita Estadual do Paraná informa que, conforme Resolução SEFA Nº 145/2015 alterada pela Resolução SEFA nº 1.072/2015, , a partir de 1° de janeiro de 2016 será obrigatória a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal, para os contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4731-8/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES.

Também será obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2016, o preenchimento da NFC-e com as informações do grupo de combustíveis e do subgrupo de encerrantes, em todas as operações com combustíveis destinadas a consumidor final, conforme disposto na Nota Técnica 2015/002 da Nota Fiscal Eletrônica.


Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:

Serviço de Atendimento ao Cidadão
da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná


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