Boletim Informativo nº 025/2018
VENDA PARA CONSTRUTORA – DIFERIMENTO PARCIAL – INAPLICABILIDADE.
Publicado em 11/10/2018
As operações destinadas a empresas da construção civil, são consideradas vendas a consumidor final e, obrigatoriamente, deverão ser gravadas com a alíquota interna, sem direito ao diferimento parcial - conforme disposto o inciso II, do § 1º do art. 28, da Seção II, do Capítulo II, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.
As empresas que estiverem procedendo de forma diversa estão sujeitas às penalidades previstas na Lei 11.580/96, Art. 55, §1º, inciso II - multa de 40% do valor do imposto devido.
O fornecimento de materiais por empresa de construção civil, quando vinculado a um contrato de empreitada, não constitui fato gerador do ICMS, exceto em relação às mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra.
Em relação ao diferimento parcial, há restrição expressa à sua prática nas operações destinadas a empresas de construção civil, conforme dispõe o inciso II, do § 1º do art. 28, da Seção II, do Capítulo II, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.
A vedação tem por motivo justamente a indeterminação quanto à destinação dada ao produto por adquirente que opera nesse ramo. Ainda que venha a praticar operações incluídas no campo de incidência do ICMS, o fato da empresa exercer atividade de construção civil impossibilita que adquira mercadorias com a aplicação da regra do diferimento parcial do imposto.
A simples existência de CNAE do ramo de construção civil, ainda que atividade secundária, inviabiliza a prática do diferimento parcial por parte da empresa fornecedora das mercadorias.
Logo, o diferimento parcial somente poderá ser praticado nas vendas efetuadas a estabelecimentos de empresas exclusivamente industriais ou comerciais, não se aplicando às operações com destinatárias que operem no ramo de construção civil. Em se tratando de empresa que exerça tal atividade, quando praticar saídas caracterizadas como circulação de mercadorias, poderá utilizar o imposto pago na aquisição a título de crédito.
A responsabilidade pelo ICMS poderá ser atribuída, inclusive, ao destinatário das mercadorias, conforme legislação em vigor.
Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:
Serviço de Atendimento ao Cidadão da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná
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