Quando as saídas das mercadorias estiverem abrangidas por isenção ou não incidência, o crédito pelas entradas correspondentes deverá ser estornado, exceto se houver previsão de manutenção expressa na legislação.
Penalidade: Lei 11580/1996, artigo 55, parágrafo 01, inciso III, alínea “a” - Equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito do imposto indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno.
Nos termos da CF/1988 (inciso II, do § 2º, artigo 155), as saídas de mercadorias abrangidas pelos institutos da isenção ou não incidência, acarretam obrigatoriamente a anulação dos créditos devidos pela operação antecedente.
Informa-se que as vedações ao crédito somente podem ser afastadas se houver legislação expressa em sentido contrário.
O Fisco está autorizado a exigir do contribuinte o estorno do crédito do ICMS, no caso de saídas com isenção ou não incidência do imposto.
Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC: