ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

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Boletim Informativo nº 026/2018

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA – ESTORNO DE CRÉDITO

Publicado em 12/10/2018


Quando as saídas das mercadorias estiverem abrangidas por isenção ou não incidência, o crédito pelas entradas correspondentes deverá ser estornado, exceto se houver previsão de manutenção expressa na legislação.

Penalidade: Lei 11580/1996, artigo 55, parágrafo 01, inciso III, alínea “a” - Equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito do imposto indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno.


Nos termos da CF/1988 (inciso II, do § 2º, artigo 155), as saídas de mercadorias abrangidas pelos institutos da isenção ou não incidência, acarretam obrigatoriamente a anulação dos créditos devidos pela operação antecedente.

Informa-se que as vedações ao crédito somente podem ser afastadas se houver legislação expressa em sentido contrário.

O Fisco está autorizado a exigir do contribuinte o estorno do crédito do ICMS, no caso de saídas com isenção ou não incidência do imposto.


Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:

Serviço de Atendimento ao Cidadão
da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná


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