ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

www.fazenda.pr.gov.br


Boletim Informativo nº 027/2018

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA – DIFERIMENTO

Publicado em 15/10/2018


As saídas com isenção ou não incidência encerram o diferimento das fases anteriores, seja ele total ou parcial.
Em consequência o ICMS diferido relativo às operações de compras deverá ser recolhido no mês de ocorrência das referidas saídas não tributadas.

Penalidade: Lei 11580/1996, artigo 55, parágrafo 01, inciso II - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária.


O contribuinte que tenha adquirido bens, mercadorias ou serviços ao abrigo do diferimento do ICMS, seja ele total ou parcial, nas posteriores saídas isentas ou não tributadas acarretará o encerramento automático da fase de diferimento, conforme disposto no RICMS/PR.

O Fisco está autorizado a exigir do contribuinte, no caso de saídas com isenção ou não incidência o imposto diferido nas operações anteriores, seja ele total ou parcial, em decorrência do encerramento da fase de diferimento, causada pelas saídas em operações não tributadas.


Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:

Serviço de Atendimento ao Cidadão
da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná


Voltar