ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

www.fazenda.pr.gov.br


Boletim Informativo nº 023/2020

TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME OPTATIVO

Publicado em 10/10/2020


A Receita Estadual do Paraná informa que foi instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, pelo qual o contribuinte poderá optar pela definitividade do imposto devido por Substituição Tributária - ST, nos termos e condições dispostos na Lei nº 20.250/20 e Decreto n° 5.779/20.

O referido decreto estabelece, como condições para aderir ao regime, que o contribuinte: (i) firme compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para a retenção antecipada do imposto, (ii) entregue, regularmente, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentando a situação "Regular" para todos os períodos e (iii) não possua débitos fiscais, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.

Em optando por esse regime, o contribuinte: (i) ficará dispensado da eventual complementação de ICMS ST, quando o preço por ele praticado na operação interna destinada à consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para a retenção antecipada do imposto e, (ii) não poderá exigir a restituição nos casos em que a venda for por preço inferior à base de cálculo utilizada para a retenção antecipada do imposto.

A opção é única e engloba todos os estabelecimentos da empresa.

Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional foram automaticamente considerados optantes pelo ROT-ST. Porém, poderão formalizar a renúncia por meio de manifestação expressa no portal de serviços Receita/PR.

O acesso e consulta ao ROT-ST deve ser realizado no Receita/PR, clicando em Arquivo Digital ST e depois em Regime Optativo ST.

Exercida a opção pelo ROT-ST, até 30 de novembro de cada ano, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, com início a partir de janeiro do exercício seguinte, vedada a saída do regime antes do término do exercício financeiro.

Excepcionalmente, a opção formalizada até 30/11/2020 produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão.


Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:

Serviço de Atendimento ao Cidadão
da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná


Voltar