ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

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Boletim Informativo nº 029/2020

ST – EXCLUSÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE MERCADORIAS PROVENIENTES DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM 01/01/2021.

Publicado em 19/12/2020


A Receita Estadual do Paraná comunica que partir de 01/01/2021, com a entrada em vigor dos Protocolos ICMS 32 e 33/20 e do Convênio ICMS 119/20, procederá o pré-cancelamento de ofício das inscrições auxiliares de substituto tributário de estabelecimentos domiciliados no Estado de Santa Catarina, concedidas com base nos Protocolos ICMS 103/2012 e 54/2017, e no Convênio ICMS 234/2017.

Em razão disso, nas vendas interestaduais promovidas por esses estabelecimentos cujas inscrições serão canceladas, o adquirente paranaense, em conformidade com o art. 11 do Anexo IX do RICMS/PR, passará a ser o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, por ocasião da entrada da mercadoria no Paraná.

Todavia, poderá o remetente catarinense, por meio de Regime Especial de que trata o § 3º do art. 11 do Anexo IX do RICMS/PR, solicitar sua eleição como substituto tributário, hipótese na qual deverá, obrigatoriamente, além de possuir inscrição estadual de substituto tributário, fazer constar nas informações complementares dos documentos fiscais emitidos a expressão: “Procedimento autorizado pelo Regime Especial nº ......./.... ”.

A seguir, a relação de Protocolos/Convênios que regulamentam a matéria:

Protocolo ICMS 32/20 – exclui SC do protocolo 054/2017 – Cosméticos e produtos de higiene

Protocolo ICMS 33/20 – exclui SC do protocolo 103/2012 – Bebidas quentes

Convênio ICMS 119/20 – exclui SC do convênio 234/2017 – Produtos Farmacêuticos.


Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:

Serviço de Atendimento ao Cidadão
da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná


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